
Foi promulgado, pelo Decreto nº 9061, o “Acordo de Coprodução Cinematográfica” entre Brasil e Israel. O documento abrange, além das obras cinematográficas, produções voltadas para televisão. Como o reconhecimento do status oficial de coprodução permite o acesso às ferramentas de fomento de ambos os países envolvidos, o acordo tem potencial para aumentar o volume de negócios entre empresas brasileiras e israelenses do setor audiovisual.
Para que uma obra seja considerada coprodução oficial entre Brasil e Israel, é necessário ao menos um coprodutor israelense e um brasileiro no projeto, e também que cada país envolvido aporte, no mínimo, 20% da verba de produção e, no máximo, 80%. Além disso, as contribuições artísticas e técnicas deverão se dar proporcionalmente à participação financeira na coprodução. Em casos especiais, as autoridades competentes podem autorizar que os respectivos aportes dos produtores dos dois países variem entre 10% e 90%.
Há também espaço para a participação de produtores de países com os quais o Brasil ou Israel tenha celebrado acordo de coprodução. O aporte do coprodutor deste terceiro país não poderá ser inferior a 10% do total e nem ser maior do que o menor dos aportes individuais dos coprodutores brasileiros ou israelenses.