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Em debate, o direito do aluno não fazer prova por motivo religioso

Em debate, o direito do aluno não fazer prova por motivo religiosoRepresentada por seu vice-presidente, Paulo Maltz, a Confederação Israelita do Brasil participou, em Brasília, de audiência pública na Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara Federal para discutir o controle de frequência e a aplicação de avaliações para alunos impossibilitados de comparecer à escola por motivo de crença religiosa.
Maltz referiu-se ao mandamento divino de descansar no sétimo dia, lembrando que até aos animais foi dado o direito de descanso e de guarda deste dia. Citou também o artigo 18 da Declaração dos Direitos Humanos, que diz que todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. A Declaração trata também do direito ao ensino, à educação, também garantidos pela Constituição brasileira. “Entendo que este projeto vindo da Câmara dos Deputados, do deputado Paulo Paim, muito bem elaborado, por sinal, fará com que seja respeitado o direito à educação e à liberdade religiosa”, declarou.
Também foram convidados para o debate representantes da Igreja Adventista do Sétimo Dia, da Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, da Federação Nacional das Escolas Particulares e do Observatório da Liberdade Religiosa.
O assunto é abordado no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 130/2009, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), relatado pelo senador Paulo Paim. O texto assegura aos alunos de escolas públicas ou privadas o direito de realizar provas em dias que não sejam de guarda religiosa. A proposta é relatada pelo senador Pedro Chaves (PSC-MS), que solicitou o debate. O PL dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa:
Art. 1° É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.
Em debate, o direito do aluno não fazer prova por motivo religiosoA escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com expressa anuência dele se em turno diferente daquele.
Art. 2° Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos no art. 1° desta Lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula e para fins de obtenção de frequência, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.

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