
Aduz que informou ao chefe da Segurança que a quipá fazia parte de seu vestuário religioso e que a Constituição lhe assegurava o livre exercício de sua religião; mas para evitar maior impasse concordou em retirar o “símbolo de sua fé”. A União, por sua vez, sustenta que não houve abuso ou ilegalidade por parte do servidor público que apenas cumpriu determinação do Diretor do Fórum, que tem competência para regular “o tipo de vestimenta aceita ou não no ambiente do Fórum e que a conduta do servidor não pode ser considerada antissemita. Portanto, diante da ausência de prejuízo e inexistindo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado”.
Questiona, ainda, a União o valor fixado a título de indenização, julgando-o extremamente elevado, o que proporcionaria enriquecimento ilícito do autor, e que o valor dos honorários advocatícios é excessivo por se tratar de causa de pequena complexidade. O magistrado afirmou que não há no sistema brasileiro critérios fixos para avaliar o abalo psíquico sofrido pelo autor, e que cabe ao juiz estipular a justa quantificação do valor para que represente uma cifra pedagógica e de reparação pelo dano sofrido. O relator destacou que, como o Estado brasileiro é laico, não pode haver favorecimento ou perseguição a membros de determinada religião, e que o Estado tem o dever constitucional de se abster de qualquer demonstração de apreço ou antipatia em relação a qualquer culto.
O juiz ponderou que todos os praticantes de crenças religiosas têm o direito de manifestar sua fé mediante o uso de adereços característicos, assim como os católicos usam cruzes e escapulários e os muçulmanos usam burca e hijab. O magistrado ressaltou, também, que a proibição de entrada do réu no fórum fundamentou-se, apenas, na equiparação da quipá ao boné e ao chapéu, e que as razões de segurança devem ser examinadas caso a caso. “A norma regulamentar em causa deve ceder, em sua inflexibilidade, diante da Constituição. Assim, e, ainda que houvesse razões de segurança, elas deveriam ceder ao direito constitucional da liberdade religiosa, limitando-se à realização de uma inspeção no adereço para verificar, por exemplo, se não era usado para ocultar armas. Ademais, o uso de boné ou chapéu, por motivos estéticos, não pode ser equiparado ao uso da quipá por motivos religiosos”, finalizou.
Diante do exposto, o relator, rejeitou a pretensão da União em reduzir o valor fixado na sentença e aceitou a solicitação do autor de aumentar o valor da indenização para 30 mil reais. O Colegiado, nesses termos, deu provimento, em parte, à apelação da União para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, acompanhando o voto do relator. Processo nº: 2006.34.00.028850-3/DF.
Fonte: Justiça em Foco