O denunciado teria escrito em um fórum de discussão: "Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet. A sentença condenou o réu a 2 anos de reclusão e 10 salários mínimos de multa. A pena restritiva de liberdade será convertida em restritiva de direito, conforme prevê a legislação em vigor.
A denúncia de racismo foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) De acordo com o órgão ministerial, “no dia 18 de abril de 2007, entre o horário de 9h43min e 13h56min, no site do fórum de discussões do Correioweb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional.
Ele proferiu várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, o denunciado teria escrito no fórum de discussão: "Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. E mais: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”.
A defesa do acusado alegou, em preliminar, que por ser crime na Internet, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça do DF. No entanto, recurso gerado pelo conflito de competência suscitado foi julgado pelo STJ que definiu o TJDFT para julgar o caso.
No mérito, o acusado alegou que as afirmações foram mera expressão de opinião e brincadeira de mau gosto, que não se repetiria. Segundo ele, não restou configurado o dolo específico exigido por lei para caracterização do crime de racismo.
Na sentença condenatória, o juiz destacou o parecer do Ministério Público: “Propagar por meio de comunicação social esse tipo de "opinião" configura, sim, o crime de racismo, objeto do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”.
De acordo com o magistrado, “no caso, o dolo específico está evidenciado nas mensagens produzidas e divulgadas, especialmente aquela que, desacompanhada de qualquer sinal de jocosidade: "Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. [...] grupos que formam a escória da sociedade". A conduta do réu é típica. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provadas a autoria e a materialidade, bem como presente a tipicidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89”.
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