O racismo da Igreja Católica - pureza de sangue

O racismo da Igreja Católica - pureza de sangue

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As origens do preconceito: um racismo institucionalizado

O primeiro Estatuto de Pureza de Sangue de que se tem notícia surgiu em uma cidade da Espanha chamada Toledo, no ano de 1449. A partir daí foi decretada uma medida de caráter segregacionista que impunha uma restrição aos judeus convertidos ao cristianismo, a ocupação de cargos públicos, ou prestar testemunhos contra os cristãos[38]. 

Em Portugal, foi somente com a criação do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, em 1536, que as práticas judaicas foram objeto de perseguição. Logo, a Inquisição portuguesa, a exemplo da espanhola, tinha como alvo principal as heréticas práticas judaicas, exercidas pelos cristãos-novos[39] e seus descendentes. Porém, apesar do empenho do Tribunal, as atividades criptojudaicas foram comuns, inclusive no Brasil, para onde se dirigiu elevado número de conversos [40]. 

Segundo José Antônio Gonsalves de Mello, no ano de 1591, quando veio ao Brasil o primeiro Visitador do Santo Ofício, “há cerca de cinquenta anos os cristãos-novos residiam no país”. O autor ressalta que, segundo os dados dessa visitação, pode ser constatada uma superior quantidade de cristãos-novos em Pernambuco que na Bahia. “O que talvez se explique não só pela riqueza econômica de Pernambuco, como pelo fato de ser a Bahia a sede do bispado e, portanto, mais sujeita à fiscalização eclesiástica” [41]. 

Para Graça Salgado, o poder do setor eclesiástico, importante desde a formação do Estado Nacional Português, fortaleceu-se com a instituição do Tribunal do Santo Ofício. Segundo a autora, a Inquisição serviu como um instrumento fundamental no reforço dos valores feudais dominantes dentro da sociedade portuguesa. Ou seja, a nobreza utilizou-se dos poderes inquisitoriais para impedir o avanço das idéias modernas do Renascimento europeu, “evitando assim que os setores mercantis formulassem e difundissem uma ideologia autônoma, capaz de conduzir a um rompimento com a mentalidade feudal” [42]. 

Logo, podemos considerar que os mouros e os judeus se encontravam discriminados na legislação portuguesa a partir da instalação desse Tribunal, até a segunda metade do século XVIII, com a promulgação da Carta-Lei de 1773 de Marquês de Pombal, sendo constantemente tratados como elementos distintos do restante da população[43]. “Essa situação legal refletiu a necessidade de reforçar as barreiras sociais contra eles” [44] visto que, segundo Maria Luiza Tucci, esses grupos minoritários vinham desfrutando de posições de prestígio e ocupando cargos públicos, em contradição com as resoluções tomadas pelos Concílios, Bulas papais e Decretos reais[45]. 

Com o tempo aumentaram os grupos estigmatizados da sociedade portuguesa, tornando-se nítidas medidas de exclusão, atingindo não apenas os cristãos-novos, ciganos, índios, mas, também, os descendentes de negros, em que podemos incluir os pardos. “As razões alegadas são as mais variadas: algumas com caráter essencialmente racial e outras se apoiando na religião em comportamentos, atitudes, idéias e crenças” [46].

Nesse sentido, consideramos que “a segregação imposta aos cristãos-novos recebeu uma fundamentação religiosa que logo assumiu conotação racista, encobrindo os interesses de vários grupos sociais” [47]. Porém, lembra Larissa Viana, as referências depreciativas sobre o negro e seus descendentes, apesar de já estarem presentes nas Ordenações Filipinas[48] em 1603, apenas surgem no texto legal a partir de 1671, em que pode ser constatada uma restrição aos exercícios dos cargos burocráticos aos homens “sem defeitos”. Segundo a autora,

[...] às desqualificações previstas no exercício dos cargos públicos vinham somar-se outras, dirigidas pontualmente aos mulatos e relativas ao ingresso nas ordens religiosas e militares, bem como nas irmandades e ordens terceiras coloniais [49].

Esse preconceito sobre os descendentes de negros nas ordens religiosas ocasionou, segundo Eduardo Hoornaert, uma escassez de documentos referentes a esses sujeitos. Sendo mestiço recaía sobre o clero secular o preconceito racial e cultural, o que dificultou a conservação da memória acerca dele[50]. Segundo o autor, “a leitura a cerca do clero religioso europeu ou pelo menos de formação europeizante é muito mais abundante do que aquela que trata do clero secular ou nativo” [51]. 

Também em irmandades e Ordens Terceiras mais prestigiadas seguiam em prática as cláusulas que restringiam a entrega de descendentes de negros através do exame dos ascendentes dos candidatos[52]. Uma demonstração clara pode ser observada em muitos estatutos de irmandades brancas, a exemplo do compromisso de 1618 da Santa Casa da Misericórdia da Bahia, no que se refere ao ingresso na irmandade. Observamos, em sua constituição primeira, a necessidade de ser “limpo de sangue sem alguma raça de mouro ou judeu não somente em sua pessoa, mas também em sua mulher se for casado” [53]. 

Aqueles que desejassem entrar para uma dessas organizações deveriam se submeter ao exame de limpeza, correndo o risco de serem considerados indesejáveis pela mácula de judeu, negro ou mouro. Nos conventos as regras eram semelhantes. Muitos foram os que recusaram a admissão de moças que não fossem brancas. Carl N. Degler exemplifica um fato ocorrido em 1754, na Bahia, em que “três filhas de um sargento-mor requereram a volta a Portugal porque nenhum dos três conventos da Bahia queria aceitá-las sob a alegação de que eram pardas, em segundo grau” [54].

Para Minas Gerais, Russell-Wood aponta que os libertos de ascendência africana eram discriminados por leis que deixavam, com frequência, de distinguir escravos de libertos. As leis discriminatórias contra negros e mulatos livres eram especialmente evidentes nos regulamentos relativos à porte de armas e códigos de vestimenta. Uma das primeiras medidas tomadas por Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, ao assumir o cargo de governador de Minas Gerais e São Paulo em 1710, foi proibir qualquer negro, mulato, índio carijó ou mestiço, escravo ou livre, de portar espadas ou armas de fogo, sob pena de açoitamento público no pelourinho[55]. 

Porém, temos que considerar que nem tudo funcionava conforme os desejos das instituições e da legislação. Através das brechas do próprio sistema, muitas foram as pessoas pardas que chegaram a ocupar cargos de governança e ter sua participação confirmada em ordens religiosas dentro da capitania de Pernambuco, assim como em outras regiões do Brasil. O que demonstra que “o poder correria ao longo de toda a rede social, agiria em cada um de seus pontos, e terminaria não sendo mais percebido como poder de alguns sobre alguns, mas como reação imediata de todos em relação a cada um” [56]. 

Um exemplo de que a determinação era desobedecida pode ser observado nos relatos deixados pelo padre Serafim Leite sobre a história da Companhia de Jesus no Brasil, referente a um grupo de pardos da Bahia. Segundo os relatos, em anos anteriores a 1688, um provincial tomou a decisão de impedir a entrada dos pardos nos estudos superiores do colégio da Companhia de Jesus da Bahia, dos quais já participavam há anos. 

Nessa ocasião ocorreu uma reação dos pardos que contestaram alegando que nas escolas oficiais superiores da metrópole eram eles admitidos, independentes da sua cor parda. “Além do mais, a escola dos jesuítas em Salvador era pública e, assim, dela não podiam ser excluídos a pretexto da cor”. Nesse caso, os pardos da Bahia ganharam a causa frente à decisão régia, que se posicionou contrária à discriminação, favorável a uma permanência dos pardos nessa instituição[57].

Em Pernambuco também tivemos casos semelhantes a este da Bahia em que outras ordens religiosas, a exemplo da Ordem de São Bento, também recusaram a entrada de filhos da terra aos quais se incluíam os pardos. Segundo José Antônio Gonsalves de Mello, “eram alegadas várias razões para essa recusa, e entre elas a de que os mestiços, embora fossem de inteligência aguda, eram de temperamento inquieto e, portanto, pouco aptos à disciplina eclesiástica”. A favor dos pardos, o rei, em carta de 7 de outubro de 1700, dirigida à Câmara de Olinda, ordenou à Ordem de São Bento a permissão de candidatos da terra nessa instituição[58].

Outro exemplo de restrição contra os pardos pode ser observado nos relatos de Pereira da Costa quando se refere a uma indelicadeza cometida por um Governador de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira, que se recusou a dar posse do cargo de procurador da Coroa ao bacharel Dr. Antônio Ferreira Castro, homem pardo, natural de Pernambuco, e formado em direito pela Universidade de Coimbra. Diante da situação o rei expediu ordem, em 1731, para que desse posse do ofício de procurador ao bacharel nomeado, Antônio Ferreira Castro, alegando que o defeito de ser pardo não era suficiente para o impedimento do cargo[59]. 

Nas milícias também tivemos exemplos claros de discriminação com relação à cor dos integrantes. Um caso notável foi o ocorrido com o Mestre de Campo do regimento dos Henriques, Domingos Rodrigues Carneiro que, ao escrever carta ao rei, em 1702, reclamava que os saldados brancos de guarda nos quartéis, “não lhe faziam cortesia de pegar em armas, como deviam por sua patente militar”. Ou seja, não faziam a saudação que deveriam fazer a um Mestre de Campo. A determinação régia foi a favor do Mestre, “por ser esse o estilo praticado, segundo as regras militares” [60].

Mas nem sempre o rei se mostrou favorável a esses sujeitos. Uma recusa da Coroa Portuguesa pode ser exemplificada no caso de Amaro de Castro, homem preto, natural da capitania de Pernambuco, casado com uma das filhas de Henrique Dias. No ano de 1674 sentou praça de alferes no Terço dos Henriques de Pernambuco e foi capitão de infantaria e tenente do mesmo Terço. Narra José Antônio Gonsalves de Mello que:

Em 1711 requereu que lhe fosse concedido o hábito da ordem de Santiago, conforme a promessa feita ao seu sogro, pedindo ao Rei que dispensasse no impedimento da cor. Os conselheiros da Mesa da Consciência e Ordem opinaram que se não devia lançar o hábito sem preceder às provanças e habilitações da pessoa do requerido, com o que o Rei concordou. Cardigo recorreu da decisão, alegando impossibilidade de se proceder às inquisições, não só pela distância do reino de Angola, de onde eram seus avós, como por serem estes nascidos nos sertões dessa conquista, e pedia que fossem elas feitas na corte de Lisboa, dispensando-se na cor, em considerações dos serviços do seu sogro e dos seus próprios.[61]

Nesse caso a Mesa, indicando que em Angola havia freis da Ordem que se poderiam encarregar das Provanças, manifestou-se contrária ao pedido, que foi indeferido pelo Rei. Esses casos aqui citados podem ser vistos como uma demonstração clara do preconceito vivenciado pelos negros e seus descendentes no contexto colonial pernambucano. Fruto de uma legislação restritiva que procurava a todo tempo limitar a integração de sujeitos, vistos como “impuros”, de ter um reconhecimento social. Porém, como foi possível observar através desses relatos, nem tudo que estava escrito era rigorosamente seguido. 

A ocupação de cargos de liderança, assim como a participação dos pardos dentro de ordens religiosas, pode ser vista como uma demonstração de que as normas impostas pela legislação portuguesa não foram seguidas indistintamente em Pernambuco. Além disso, também é preciso levar em conta as variações étnicas decorrentes das posições sociais de cada indivíduo dentro da sociedade colonial pernambucana[62]. Nas Ordenações Filipinas também são visíveis os limites impostos aos sujeitos de “sangue infecto”. 

No livro primeiro, título XVII, no que diz respeito à ocupação do posto de Meirinho-mor, observamos que existia uma necessidade do sujeito ter um “nobre sangue” [63]. Mais na frente, ainda no livro primeiro, no título XXXV, encontramos outros limites referentes ao posto de Governador da Casa do Porto, o qual teria que ser ocupado por uma pessoa de “fidalguia, inteireza de costume e consciência e de limpeza de sangue” [64]. 

Em Pernambuco foram várias as cartas e requerimentos enviados pelo Ouvidor Geral da Capitania, no século XVIII, ao Conselho Ultramarino[65], informando ao Rei de Portugal sobre a limpeza de sangue de alguns sujeitos que desejavam ocupar cargos na capitania. Temos como exemplos a carta enviada ao rei sobre informações da limpeza de sangue do capitão Manoel Carvalho Filho, que pretendia ocupar o ofício de Meirinho da Correição da Ouvidoria Geral da Capitania de Pernambuco, que teria sido do seu pai, o Tenente Coronel Cosme Alves de Carvalho[66]. 

Outro exemplo foi a carta ordenando que se fizesse diligência da limpeza de sangue, vida e costumes de Antônio da Cunha Bandeira, que pretendia ocupar o ofício de Escrivão do Público, Judicial e Notas e da Ouvidoria da dita Capitania[67]. Entre tantas outras cartas que podem ser consultadas na documentação do Conselho Histórico Ultramarino[68]. A exclusão supra também servia como regra na escolha de sujeitos na ocupação de cargos religiosos. Uma demonstração disso podia ser observada nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia[69]. 

Em especial, no titulo LIII, do Primeiro Livro, referente à necessidade de se prospectar informações secretas sobre a “limpeza de sangue”, a vida e os costumes dos candidatos ao sacerdócio. Devia-se investigar, entre outros “impedimentos”, se o candidato tinha “parte de nação hebraica ou de outra qualquer infecta ou negro ou mulato”, não sendo, em princípio, aceitos ao sacerdócio os que apresentassem qualquer um desses defeitos [70].

No livro terceiro a história se repete. Porém, além da comprovação de “limpeza de sangue”, o candidato teria que ter “boa vida e costumes”, além de ser fiel e zeloso com as coisas da igreja.

Para um bom governo do culto divino, e serem a igreja bem servidas, é muito conveniente haver pessoas certas, a cujos cargos esteja a guarda dos vasos sagrados, prata, ornamentos, e mais móveis das igrejas (...). Por tanto conformando-nos com a disposição de direito canônico, ordenamos, que em cada uma das Igrejas Paroquiais de nosso Arcebispado, em que houver possibilidade, haja um Sacristão, do qual antes de ser provido se tome informação se tem limpeza de sangue, e é de boa vida, e costumes, e tem fidelidade, diligência, e cuidado para se lhe entregarem as coisas da Igreja.(...).[71]

Por outro lado, a necessidade de o candidato ter “boa vida” parece ter falado mais alto que a questão étnica, na prática cotidiana colonial. Sobre esse fato, Guilherme Pereira das Neves esclarece que, independente da origem familiar e da naturalidade, “ninguém se ordenava sem um patrimônio, ou seja, sem bens de raiz que garantissem a subsistência em caso de necessidade” [72]. Em suma, é provável que a questão social tenha tido um peso maior na formação do clero secular no Brasil, se comparada à questão étnica, o que justifica a existência de padres pardos, assim como o próprio Felipe Nery da Trindade[73], embora a lei colocasse o contrário.

REFERÊNCIAS

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[38]PONTES, Kátia Vinhático. op. cit., p.112.

[39] “Cristãos-novos” era a designação dada em Portugal, Espanha e Brasil aos judeus e mulçumanos convertidos ao cristianismo. Já a denominação “cristãos-velhos” era atribuída aos que não tinham raízes judaicas. Para uma melhor apreensão do assunto, ver ASSIS, Ângelo Adriano Faria de. Inquisição, religiosidade e transformações culturais:a sinagoga das mulheres e a sobrevivência do judaísmo feminino no Brasil colonial –Nordeste, séculos XVI-XVIII.In. Revista Brasileira de História, vol.22, n°.43, 2002. Ver também, NOVINSKY, Anita. Cristãos-novos na Bahia: a Inquisição no Brasil. 2° ed. São Paulo: Perspectiva, 1992.

[40]FARIA, S. S. C. op.cit. p.31.

[41]MELLO , José Antônio Gonsalves de. Gente da Nação. 2ª Ed. Recife: Massangana, 1996.p. 5-6.

[42]SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e Meirinhos: A Administração no Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1985. p. 29

[43] Através do decreto de 1773, Pombal aboliu todas as formas de discriminação entre “cristãos-velhos e novos, fazendo cair aquela que sempre foi a maior motivação dos estatutos de “pureza de sangue” no Império Português”. Assim, a partir desse decreto, a discriminação contra o judeu, o mouro e o cristão-novo desaparece da legislação portuguesa. Porém, o preconceito contra essas minorias étnicas continuou vivo no âmbito da sociedade global. Já o defeito associado ao “sangue mulato”, ao lado das notas discriminatórias relativas aos negros, manteve-se, em princípio, inalterado na fase de revogação dos critérios de “limpeza de sangue”, na segunda metade do século XVIII, sendo apenas rompidas no Brasil pela constituição de 1824. Sobre esta questão ver: VIANA, Larissa. Op. cit., p.82-83, CARNEIRO, M. L. T. Preconceito Racial em Portugal e Brasil Colônia: os cristãos-novos e o mito da pureza de sangue. São Paulo: Perspectiva, 2005.p 50-55. Ver também: MELLO, Evaldo Cabral de. O Nome e o Sangue: uma parábola familiar no Pernambuco colonial. Rio de Janeiro: Topbooks, 2000.p.133

[44] CARNEIRO, M. L. T. op. Cit. p. 49

[45] Idem

[46] Ibid. p.50

[47]PONTES, Kátia Vinhático. op. cit.,p.113

[48] As Ordenações Filipinas eram um conjunto de leis sancionado pelo rei português Filipe I em 1595 e posto em prática em 1603, foram usadas no Brasil até pouco depois da Independência.

[49]VIANA, Larissa. op. cit., p.37.

[50] HOORNAERT. Eduardo. A Igreja no Brasil Colônia: 1550-1800. 3. Ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.14.

[51] Idem.

[52] VIANA, Larissa. op. cit., p.77.

[53]RUSSEL – WOOD, A. J. R. Fidalgos e Filantropos... op. cit. p.95.

[54]DEGLER, C. N. op. cit. p.223.

[55] RUSSEL – WOOD, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial...Op. Cit., p.107

[56]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2004. p. 107

[57]Cf. MELLO, J. A. G. O acidente de Cor. In: ______. Tempo de Jornal. Recife: FUNDAJ, Ed. Massangana, 1998.p. 256.

[58]Ibid. p. 257.

[59] COSTA, F. A. P. Anais Pernambucanos 1740 – 1794. Recife: FUNDARPE, 1984. v 5.p.61

[60]MELLO, J. A. G. Op. cit., p. 258. Segundo Kalina Vanderlei, embora na teoria as tropas burocráticas devessem aceitar apenas brancos, pela dificuldade de recrutamento e pela escassez de elementos brancos disponíveis na sociedade, acabaram por utilizar homens pardos, porém dando-lhes o status oficial de brancos, ou seja, embranquecendo-os oficialmente. Porém, segundo a autora, “esse embranquecimento não apagava a mácula de sangue da mestiçagem, e não eleva socialmente os homens envolvidos que continuam a ser, na prática, identificados como pardos pela sociedade açucareira”. Por outro lado, argumenta a autora, a participação de pardos como oficiais da tropa de linha se caracterizou “como uma ascensão social efetiva, feita através de um embranquecimento aceito pela sociedade e que culmina na negação do status de pardo pelos envolvidos”. SILVA, Kalina Vanderlei. Op. Cit., p.176-177

[61]MELLO, J. A. G. Henrique Dias – Governador Dos Crioulos, Negros e Mulatos do Brasil. Recife: Massangana. 1988.p. 56-57.

[62]RUSSEL – WOOD, A. J. R. Escravos e libertos no Brasil colonial (trad.), Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005., p.289.

[63]CÓDIGO Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal: Edição fac-similar da 14º ed, de 1870, com introdução e comentários de Cândido Mendes de Almeida. Brasília: Senado Federal, 2004.p.46.

[64]Ibid. p. 79.

[65]Entre 1642 e 1833, coube ao Conselho Ultramarino, localizado em Lisboa, a uniformização da administração do império português. Da venda de escravos ao passaporte de padres, da cobrança de impostos ao combate às invasões, ou seja, tudo era regulado ou fiscalizado por essa instância administrativa composta por nobres e letrados. Sobre o assunto, ver ACIOLI, Vera Lúcia Costa – Jurisdição e Conflitos: aspectos da administração colonial, Pernambuco, século XVII. Recife:Editora Universitária da UFPE, 1997.

[66] AHU_ACL_CU_015, Cx. 39. D. 3481

[67] AHU_ACL_CU_015, Cx. 47. D. 4156

[68] Ver carta do Governador da Capitania de Pernambuco, Bento da Silva Ramalho, ao rei [D. João V], sobre levantamento do parentesco dos pais e avós paternos e maternos, limpeza de sangue, profissão e nobreza de Francisco Gomes da Fonseca: AHU_ACL_CU_015, Cx. 48. D.4318. Ver consulta do Conselho Ultramarino ao rei D. João V, sobre o requerimento de Mariano de Almeida e Gouveia, pedindo justificação de limpeza de sangue para assumir o ofício de Meirinho do Mar da capitania de Pernambuco. AHU_ACL_CU_015, Cx. 50.D.4460. Ver carta do ouvidor geral da capitania de Pernambuco, Antônio Rebelo Leite, ao rei [D. João V], remetendo auto de inquirição de testemunhas sobre limpeza de sangue do capitão Manoel Lopes de Santiago Correia. AHU_ACL_CU_015, Cx. 55. D. 4770. Ver carta do juiz de fora de Amarante, Gregório José de Magalhães, ao rei [D. João V], informando a respeito da limpeza de sangue de João de Sousa Teixeira, pretendente ao ofício de tabelião do Público Judicial e Notas da Olinda. AHU_ACL_CU_015, Cx. 59. D.5080. Ver carta do [ouvidor geral da capitania de Pernambuco], Francisco Pereira de Araújo, ao rei [D. João V], remetendo informação de capacidade e limpeza de sangue de Manoel Correia Furna que pretende encartar se no ofício de tabelião do Público Judicial e Notas da vila de São Cosme e Damião em Igaraçú. AHU_ACL_CU_015, Cx.69. D.5841. Ver carta do ouvidor geral da capitania de Pernambuco, Bernardo Coelho da Gama e Casco, ao rei [D. José I], sobre a limpeza de sangue do capitão Antônio Alves de Sousa que pretende encartar se no ofício de tabelião do Público Judicial e Notas de AHU_ACL_CU_015, Cx. 89. D.7191. Ver requerimento de Joaquim Manoel Carneiro, por seu procurador Manoel José Soares, ao príncipe regente [D. João], pedindo ordem régia para que o prelado do Convento da Madre de Deus, não o impeça de entrar na Congregação de São Felipe Neri, alegando ter sangue impuro. AHU_ACL_CU_015. Cx. 234. D. 15769.

[69] As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia foi um documento elaborado por D. Sebastião Monteiro da Vide, em 1707. Ele era composto de cinco livros e 279 títulos. Esse documento constitui a base de todo funcionamento dos bispados no Brasil, norteando a vida religiosa na colônia.

[70] VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typografia de Antônio Louzada Antunes, 1853. Livro I. Titulo. LIII

[71]Ibid. p.229.

[72] NEVES, Guilherme Pereira das. E Receberá Mercê: A Mesa da Consciência e Ordens e o clero secular no Brasil (1808-1828). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997.p.20.

[73] Um outro exemplo foi o de Felipe Neri da Trindade que nasceu em 20 de maio de 1714, na vila do Recife. Ele era filho do pardo Francisco de Almeida Pessoa e de Maria Botelho Campely. Sobre Felipe Neri ver: BEZERRA, Janaína Santos. Pardos na cor & Impuros no sangue: etnia, sociabilidades e lutas por inclusão social no espaço urbano pernambucano do XVIII. 2010. 218 f. Dissertação (Mestrado em História Social da Cultura Regional) – Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife.

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